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INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
NOVA LEI DE FALÊNCIAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Lei nº 11.101/2005

Nos processos de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, os editais expedidos, como regra geral, serão publicados por uma vez no Diário Oficial, obrigatoriamente (art. 52), e ainda por uma vez em periódico de circulação na Comarca e de circulação Nacional, nas situações previstas no artigo 191.

Nos casos omissos, tanto na Lei 7661, quanto na Lei 11.101, aplica-se o disposto pelo Código de Processo Civil, como regra geral.

Interdição - a sentença será publicada 1 vez no Diário Oficial e 2 vezes no jornal local, com intervalo de 10 dias (art. 1184 CPC). Usa-se por analogia o artigo 232 III.

Declaração de Ausência - após a arrecadação, os editais serão publicados durante um ano, de dois em dois meses, com o intuito de chamar o ausente a entrar na posse de seus bens, por 1 vez no Diário Oficial e 2 vezes no jornal local (art. 1161), em cada ocasião.



 
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