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INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
EDITAIS JUDICIAIS

Citação, notificação, intimação, conhecimento de terceiros, praça, leilão.

Para a confecção dos editais acima, deve o requerente inicialmente apresentar ao Magistrado, minuta (modelo) do mesmo, que pode ser por extrato (resumo da inicial ou laudo), como permite o provimento IX/64, com o intuito de economia nas publicações ou por inteiro teor, para aprovação e posterior confecção do edital pelo cartório e conseqüente publicação, com as respectivas assinaturas do mesmo, pelos cartorários e Juiz.

Os editais devem sempre ser remetidos à publicação, após essas assinaturas, nunca antes; sem as mesmas não há validade legal.

Todos os editais previstos no Código de Processo Civil, com exceção de praças e leilões, devem ser publicados por uma vez na Imprensa Oficial do Estado (Diário Oficial) e duas vezes, pelo menos, em periódico de circulação na Comarca. Essas três publicações devem ser feitas dentro do interregno de 15 dias, sob pena de nulidade (art. 232 - III).

No caso de praça ou leilão, a regra geral do C.P.C., manda que o respectivo edital seja publicado por uma única vez em jornal de ampla circulação na Comarca. Esta publicação deverá ser inserida no periódico pelo menos 5 dias antes da data designada para a primeira praça ou leilão (art. 687 do CPC).

Nos casos de praça ou leilão em que a avaliação do bem a ser vendido for inferior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente, o edital será expedido apenas para afixação no local de costume, sendo dispensada a sua publicação (art. 686 § 3º do CPC).



 
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