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Sociedade LTDA
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO:

Nacional: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, bem como o termo de inscrição (art. 1.131 "caput" e § único CC).

Estrangeira: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos no art. 1.131 e no § 10. do art. 1.134 (art. 1.135 § único). Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação do termo de inscrição (art. 1.136 § 3° CC). Com relação à publicação do balanço patrimonial deverá observar o disposto no artigo 1.140 “caput" e § único do Código Civil.

As publicações deverão ser realizadas no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação. (art.1.152 § 1° CC)



 
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