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Sociedade Anônima
ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÃO

(conforme lei 6.404/76)
Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos (art.94).

Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias, subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.

A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações serão nominativas, não conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior ao valor nominal de vinte mil Obrigações do tesouro Nacional, poderá: I - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.




 
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